IGREJA PAGA IMPOSTO NO BRASIL?

Fizemos essa pergunta ao Google e encontramos uma bola dividida. Há matérias que destacam dívidas milionárias e páginas que afirmam que elas nada pagam. Quem tem razão?

Por Fernando Gammino

Sócio da Cartilha da Igreja Legal - Cursos, Informações Objetivas e Mentoria

OBS.: Esse artigo foi escrito antes de a Emenda Constitucional 116/2022 expandir a imunidade tributária para igrejas alugadas.

A resposta mais rápida é a seguinte: igual acontece na imensa maioria das democracias ocidentais, as igrejas brasileiras estão sujeitas a alguns tributos e são imunes a outros. A regra geral é a seguinte: as igrejas contribuem para o sistema de segurança social e recolhem tributos incidentes sobre a sua folha de pagamento e a comercialização de produtos e serviços que não sejam diretamente vinculados à sua atividade-fim, ao passo que não estão sujeitas a impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços.

Ainda assim, é muito comum encontrar matérias que vão sustentar a tese falsa de que a ausência de certos tributos para as igrejas no Brasil é injusta porque é uma "jaboticaba que só existe no Brasil", ou um “jabuti na árvore”, que não chegou lá devido a enchente, mas à mão de gente. Os culpados por colocar o nosso jabuti na árvore variam de tempos em tempos. Isso depende de quem é a bola da vez que precisa ser desmoralizada pelo jornalismo militante.

Com base na minha experiência, posso dizer sem medo de errar que mais de 95% das igrejas no Brasil ainda pagam muito mais impostos do que precisariam por falta de conhecimento e porque não adotam ainda as melhores práticas de administração eclesiástica.

A pesquisa que eu fiz no Google mostra que a maioria das pessoas que tratam dos impostos das igrejas brasileiras são palpiteiras ou revolucionárias panfletárias que estão tratando de um assunto sério como esse com a profundidade de um pires.

Se você deseja um guia seguro para entender a tributação das igrejas no Brasil, chegou ao lugar certo. Tudo o que você vai precisar é um pouco de paciência, porque esse tipo de conhecimento é construído de modo semelhante a uma casa. Se quisermos construir na pedra, vamos ter de gastar mais tempo e energia nos alicerces. 


O mito de que as igrejas brasileiras recebem mais benefícios que no resto do mundo

Nas pesquisas realizadas na internet é fácil encontrar matérias assinadas por jornalistas que, de modo velado ou explícito, tentam colocar a opinião pública contra as igrejas, especialmente as evangélicas.

Por exemplo, o Diário do Centro do Mundo publicou no dia 1º de janeiro de 2016 uma matéria extremamente irônica cujo objetivo é fazer os leitores pensar que as igrejas na Suécia pagam impostos com muito gosto, e que a situação brasileira é um “jabuti”. Quem entende do assunto logo percebe que se trata de Fake News, o que não significa que deva ser censurada na nossa modesta opinião.

Em resumo, a matéria colhe o depoimento de uma sorridente pastora sueca que paga impostos e contribuição previdenciária sobre os seus vencimentos, e que as atividades empresariais detidas pela igreja também recolhem impostos. Qual a diferença disso em relação ao tratamento tributário existente no Brasil?

Não há diferença alguma, nenhum jabuti! Pondo de lado o sensacionalismo, no Brasil os pastores também devem pagar tributos sobre seus salários e prebendas pastorais. Quando a igreja for dona de uma empresa, essa empresa com finalidade lucrativa também pagará os seus tributos, até para não gerar uma concorrência desleal.

Há uma série de outras matérias veiculadas por grandes órgãos de imprensa que são rápidas no gatilho ao julgar certas atividades desenvolvidas pelas igrejas, a exemplo de estacionamentos, cantinas e bazar, e acabam tirando conclusões diametralmente opostas ao entendimento consagrado nos Tribunais, como vou mostrar logo mais.

O fato é que a maior parte do mundo ocidental civilizado passa longe de tentar onerar com tributos o fenômeno religioso. Para se ter uma ideia, na Alemanha, onde obviamente vigora a separação entre Estado e Religião, as igrejas históricas até mesmo possuem o direito de cobrar os seus próprios impostos dos seus membros. Isso está previsto no artigo 137 da Constituição de Weimar (a queridinha de 120 entre 100 juristas progressistas), que foi mantido em vigor pelo artigo 140 da Lei Fundamental da República Alemã .

Atualmente há defensores de que as mesquitas islâmicas também possam instituir os seus respectivos impostos . Confira nesse link uma matéria sobre o tema.

Outro exemplo curioso, mas pouco conhecido, é a Concordata de 2004 assinada entre Portugal e a Santa Sé (Estado do Vaticano). Dali em diante a Igreja Católica em Portugal passou a pagar justamente os mesmos tributos que são pagos no Brasil e na Suécia. Antes disso os padres sequer precisavam pagar imposto de renda e segurança social sobre os seus ordenados. As demais isenções, a exemplo do Imposto Municipal sobre Imóveis (equivalente ao nosso IPTU) foram mantidas e reforçadas.

Caminhando adiante, é importante que os líderes religiosos saibam que não estão usufruindo de benefícios tributários injustos e diferenciados em relação a outras partes do mundo ocidental livre.

As imunidades e isenções tributárias das organizações religiosas são vistas como a melhor forma de permitir aos cidadãos que exerçam o direito fundamental à liberdade de culto e de crença.

Imaginem que nós vivêssemos em uma distopia Orwelliana em que o Ministério da Verdade determinasse que o panteísmo ecológico (algo parecido com a mensagem do filme Avatar) é a religião oficial e que todas as outras fés e doutrinas pregam discurso de ódio, seja lá o que isso for. Mesmo que o Ministério da Verdade não viesse a proibir as demais religiões, bastaria permitir a tributação de qualquer entidade religiosa não oficial para tirar os meios de ação dos supostos “inimigos da verdadeira fé”.

É para evitar esse tipo de situação que o mundo ocidental livre abraçou a sabedoria dos “pais fundadores” dos Estados Unidos da América e passou a enxergar as imunidades e isenções tributárias das organizações religiosas como a melhor forma de permitir aos cidadãos que exerçam o direito fundamental à liberdade de culto e de crença.

Agora é importante deixar de lado a distopia imaginária e reportar que o Supremo Tribunal Federal até o presente momento mantém a tradição de interpretar as normas constitucionais que asseguram a liberdade de culto e de crença sob esse prisma, em especial aquelas que estão prevista nos incisos VI, VII e VIII do artigo 5º da Constituição. Vale a pena você conhecer:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta a recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

Como vocês podem perceber, a Constituição brasileira buscou garantir a toda a gente sua religiosidade e a livre manifestação da fé. Essa liberdade religiosa irrestrita deve inibir qualquer iniciativa legislativa que tente limitar a manifestação da religiosidade com o selo da inconstitucionalidade.

Educar-se sobre os seus direitos e deveres é o primeiro e mais fundamental passo para a defesa intransigente da liberdade de culto e de crença religiosa.

Conceito de Imunidade Tributária

A Constituição Federal de 1988 impossibilitou a tributação de determinadas atividades e pessoas, no que se convencionou chamar de imunidade tributária. Confira:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

(...)

b) templos de qualquer culto;

(...)

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Em palavras simples, a imunidade é uma espécie de isenção tributária vitaminada pelo fato de estar prevista na Constituição. Ao contrário da isenção, não se trata de uma benesse estabelecida em lei e que pode ser revogada.

A imunidade é como o Super Trunfo que derrota todas as demais cartas. Ela corresponde a uma ordem vinda diretamente da Constituição para que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não criem e não cobrem impostos, ao passo que a isenção corresponde a uma regra especial que acarreta a liberação de impostos que numa situação normal seriam devidos.

As implicações da diferença entre imunidade e isenção são enormes e acarretam efeitos de ordem prática todos os dias. Vou lhes dar como exemplo o IPTU, que é um imposto municipal em que o contribuinte é o proprietário do imóvel.

Quando a igreja compra o imóvel, ele passa a integrar o seu patrimônio e é

bastante óbvio que a igreja não terá de pagar IPTU porque a regra de imunidade do artigo 150 da Constituição vai valer.

Mas quando a igreja aluga um imóvel ela acaba pagando IPTU porque é praxe nos contratos de locação a previsão de cláusula em que o locatário é obrigado a pagar o carnê. Só que há diversas cidades, como o Rio de Janeiro, em que há leis municipais estabelecendo a isenção de IPTU para imóveis alugados por igrejas.

Em tese, a imunidade tem validade automática. A isenção só passa a valer a partir do momento em que a igreja conseguir sucesso em um processo administrativo. A imunidade permite cobrar a devolução de impostos pagos indevidamente. A isenção só vale para o futuro depois do requerimento. Deu pra pegar a visão?

Talvez seja melhor fazer uma pausa para processar melhor as informações que já trouxe até aqui. Vou continuar essa “aula” exatamente de onde parei, e quero ouvir de vocês se estou indo pelo caminho certo ou não. Por favor, comentem livremente aqui abaixo e se inscrevam em nossas mídias sociais se esse tipo de conteúdo lhe interessa. Eu e o Jonatas nos propomos a criar conteúdo para ajudar as igrejas a seguir o caminho da lei e encontrar o fluxo da prosperidade. Até breve.

Sobre o Autor do Artigo

Perfil de Fernando Gammino da Cartilha da Igreja Legal

FERNANDO GAMMINO é mestre em Direito Empresarial pela UERJ, advogado e empreendedor, dividindo seu tempo entre o Brasil e Portugal. Possui muitos anos de experiência prestando consultoria a igrejas. Expert na defesa das imunidades tributárias e isenções das igrejas nas esferas administrativa e judicial. Ao lado de Jonatas Nascimento, é curador e professor da Comunidade da Cartilha da Igreja Legal.

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Sobre o autor

Perfil de Jonatas Nascimento da Cartilha da Igreja Legal

JONATAS NASCIMENTO é diácono batista e líder da Espaço Contábil. Foi membro do Conselho Fiscal da Convenção Batista Brasileira. É membro da Comissão do Terceiro Setor do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro. Autor da Cartilha da Igreja Legal, atualmente na 3ª edição, com mais de 10.000 exemplares vendidos em todo o Brasil. Mentor de consultores de igrejas. Curador e Professor da Comunidade da Cartilha da Igreja Legal. Palestrante sobre administração eclesiástica, com ênfase em legislação, legalização, contabilidade, tributação e controle. Ao lado do Dr. Fernando Gammino, é um dos "pais do Estatuto de Igrejas" mais MODERNO que existe.

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